Conta de luz: STJ decide que Estados devem pagar honorários advocatícios em ações sobre cobrança de ICMS
Decisão beneficia consumidores que conseguiram na Justiça deixar de pagar parte do imposto sobre a energia elétrica. Tribunal também esclareceu quem pode pedir a devolução de valores.
Decisão beneficia consumidores que conseguiram na Justiça deixar de pagar parte do imposto sobre a energia elétrica. Tribunal também esclareceu quem pode pedir a devolução de valores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma importante regra para processos judiciais que discutem a cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica. Os Estados deverão arcar com honorários advocatícios e despesas processuais referentes ao período em que consumidores ficaram dispensados de pagar parte do imposto por determinação judicial.
A decisão foi estabelecida pela Primeira Seção do tribunal, no julgamento do Tema 1.429, e trata especificamente da cobrança do ICMS sobre duas tarifas presentes nas contas de energia: a TUST e a TUSD.
O julgamento também trouxe uma definição importante: consumidores que continuaram pagando o imposto, mesmo tendo uma decisão judicial favorável, não poderão exigir a devolução desses valores com fundamento na regra de transição estabelecida pelo STJ.
Entenda o que estava sendo discutido
Para compreender a decisão, é necessário entender uma discussão que se arrastou durante anos na Justiça brasileira.
A conta de energia elétrica não é formada apenas pelo valor da energia consumida. Ela também inclui custos relacionados ao transporte e à distribuição dessa energia até o consumidor.
Esses custos são representados por duas tarifas:
- TUST: Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, relacionada ao transporte da energia pelas linhas de transmissão.
- TUSD: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, relacionada à distribuição da energia até os consumidores.
Durante anos, consumidores questionaram judicialmente se essas tarifas deveriam fazer parte do cálculo do ICMS, imposto estadual cobrado sobre a energia elétrica.
Muitos conseguiram decisões favoráveis, permitindo que o imposto fosse calculado sem considerar essas duas tarifas.
Entretanto, em 2024, o STJ decidiu, no Tema 986, que a TUST e a TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS quando cobradas do consumidor final.
E quem já havia conseguido uma decisão favorável?
Embora tenha reconhecido a legalidade da inclusão das tarifas no cálculo do imposto, o STJ também considerou que muitos consumidores haviam recorrido à Justiça com base no entendimento adotado anteriormente pelos tribunais.
Por isso, estabeleceu uma regra de transição, conhecida juridicamente como modulação dos efeitos.
Na prática, essa medida preservou a situação de consumidores que haviam conseguido, até 27 de março de 2017, decisões judiciais provisórias ainda vigentes que autorizavam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD.
Para esses consumidores, desde que cumpridos os requisitos definidos pelo tribunal, a cobrança com a inclusão das tarifas somente passou a ser exigível a partir de 29 de maio de 2024, data da publicação do acórdão do Tema 986.
Ou seja, o STJ reconheceu que não seria justo cobrar retroativamente o imposto que determinados consumidores deixaram de pagar amparados por decisões judiciais.
Quem deve pagar os honorários advocatícios?
Essa foi uma das principais questões resolvidas pelo STJ no Tema 1.429.
Apesar de o tribunal ter reconhecido a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas, os consumidores protegidos pela regra de transição obtiveram uma vitória parcial na Justiça.
Isso porque conseguiram manter a dispensa do recolhimento do imposto durante determinado período.
Dessa forma, o STJ entendeu que o Estado deve assumir os honorários advocatícios e as custas processuais correspondentes ao período em que o contribuinte saiu vencedor.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que os consumidores recorreram ao Judiciário para defender um direito que encontrava respaldo na jurisprudência existente à época.
Portanto, não seria adequado responsabilizá-los pelas despesas processuais relativas à parte da discussão em que tiveram seu direito preservado.
Quem pagou o imposto poderá receber o dinheiro de volta?
Nesse ponto, a decisão não foi favorável aos consumidores.
O STJ esclareceu que a proteção estabelecida anteriormente não significa que todos os contribuintes com decisões judiciais favoráveis tenham direito à restituição do imposto.
Quem continuou pagando integralmente o ICMS, mesmo possuindo uma decisão judicial que autorizava sua redução, não poderá exigir a devolução dos valores com base nessa modulação.
Isso significa que a regra protege especificamente os valores que deixaram de ser recolhidos em razão de uma decisão judicial, e não os pagamentos que efetivamente foram realizados.
Para o tribunal, o objetivo da medida foi impedir cobranças retroativas contra consumidores que confiaram em decisões judiciais vigentes, e não criar um direito generalizado à devolução do imposto.
O que muda na prática?
A decisão traz maior segurança jurídica para milhares de processos que discutem a cobrança do ICMS nas contas de energia elétrica.
Para entender melhor, imagine dois consumidores que conseguiram decisões judiciais favoráveis antes de março de 2017.
O primeiro teve a decisão efetivamente aplicada à sua conta de energia e passou a pagar menos ICMS. Já o segundo, embora também tenha conseguido uma decisão favorável, continuou pagando o imposto integralmente.
Se preenchidos os demais requisitos da modulação, o primeiro consumidor poderá ter preservada a dispensa do imposto durante o período protegido. Além disso, o Estado deverá responder pelos encargos processuais correspondentes à parte da ação em que o consumidor venceu.
O segundo, por sua vez, não poderá solicitar a devolução dos valores pagos com fundamento nessa regra de transição.
Decisão deverá orientar outros processos
Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento estabelecido pelo STJ deverá ser observado pelos tribunais na análise de processos semelhantes.
A decisão também permite o prosseguimento dos recursos que estavam suspensos aguardando a definição da controvérsia.
Para consumidores e advogados, o julgamento esclarece duas questões importantes: a responsabilidade pelos honorários advocatícios e os limites do direito à restituição do ICMS.
Em resumo, o STJ manteve a cobrança do imposto sobre a TUST e a TUSD, mas reconheceu que os Estados devem suportar os custos processuais relativos ao período em que determinados consumidores tiveram o direito de não recolher parte desse tributo.
Entenda a decisão
- Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Tema julgado: 1.429
- Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Processos: REsp 2.245.144/SP e REsp 2.245.146/SP
- Julgamento: 20 de agosto de 2026
- Publicação do acórdão: 27 de agosto de 2026
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado diante do caso concreto.